O International Board publicou, esta segunda-feira, documentos onde apresenta as alterações, com respetivos esclarecimentos, às Leis de Jogo para a época 2019/2020.
Até final da época procurarei apresentar e aprofundar as principais alterações. Hoje irei focar-me numa das que, apenas em dois dias, já começou a criar alguma confusão: as infrações de mão na bola e a forma como os árbitros as devem interpretar.
Sobre as situações em que há contato entre a bola e a mão (braços), a Lei passou a conter uma breve listagem dividida nas seguintes situações: Quando há uma clara infração, quando normalmente deve ser considerada como infração e quando normalmente não o deve ser.
Parte desta alteração, mais do que trazer mudanças ao entendimento do que são as mãos na lei atual, vem organizar e estruturar a forma a forma como estes lances surgiam apresentados nas Leis de Jogo. A principal alteração nestas questões das mãos, ou pelo menos a mais relevante, surge com a introdução de uma situação que vem facilitar a vida aos árbitros: qualquer golo que seja obtido e que tenha sido imediatamente precedido de um contacto mão/bola por parte de um jogador atacante, deverá ser anulado.
Dirá a Lei, a partir de 1 de Junho, que “existe infração quando um jogador:
- Domina a bola ou ganha a sua posse depois desta ter batido na mão/braço e seguidamente:
- marca um golo na baliza adversária
- cria uma oportunidade de golo
- marca um golo na baliza adversária com a mão/braço, mesmo que acidentalmente.”
Assim, e de forma muito resumida, esta alteração faz com que qualquer golo que venha a ser obtido após um um contato da bola na mão/braço de um atacante, seja anulado. Isto, independente de avaliações de intencionalidade que, por serem mais subjetivas, estão sempre sujeitas a maior discussão.
Importante esclarecer que esta “tábua rasa” à análise das mãos, em que todas se marcam, apenas se irá aplicar ao ataque e quando estivermos a analisar golos ou jogadas de golo iminente. Mãos dos defesas, nomeadamente no interior da sua área, continuarão a ser avaliadas praticamente sob os mesmos princípios que atualmente regem o assinalar de infração por mão na bola.
Artigo de opinião publicado no Jornal Record em 13 de março de 2019